Prefeito em fim de Mandato é obrigado a Exonerar e Nomear Comissionado?

Sou Fábio Cavalcanti Vitalino

Prefeito em fim de Mandato é obrigado a Exonerar e Nomear Comissionado?

Da Exoneração e Nomeação de Comissionados no caso de Prefeitos Eleitos e Reeleitos

Finda-se mais um ano e por ser ano de eleição há diversas dúvidas quanto a necessidade de Exonerar Servidores Comissionados e os nomeá-los novamente caso assim desejar o Chefe do Executivo no caso de Eleitos e Reeleitos.

Acontece que sempre há renovação no Governo, nas Secretarias, Autarquias etc. perfazendo dúvidas quanto a necessidade de nomear todos os servidores novamente.

Primeiramente do ponto de vista Político talvez seja interessante para o Chefe do Executivo ou Legislativo Exonerar todos os servidores Comissionados, isso para não ter que passar pelo desgaste de exonerar individualmente e começar o seu governo com estes problemas, assim, muitos preferem exoneração geral e nomeação daqueles que julgam serem ideais para início de seu Governo,

Do ponto de vista técnico não há qualquer necessidade de Exoneração e Nomeação, uma vez que os Decretos tem força de lei e são garantidos pelo Principio da Continuidade até que outro Decreto o revogue, e tão somente outro Decreto.

Assim, no ordenamento jurídico brasileiro encontramos autorização para tanto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas Leis Orgânicas, como segue:

Assim cada esfera possui norma quanto ao uso do Decreto, nos municípios, no caso de Santo Antônio do Descoberto Goiás, Encontramos na Lei Orgânica no art. 79, III a Competência privativa do Prefeito - Baixar decretos dando exequibilidade às leis e dispondo sobre a operacionalidade da administração Municipal.

Não há norma legal impondo obrigação aos Prefeitos sobre o ato de Exonerar e Nomear, desde que o Decreto não seja contra a lei, ele possui força até sua revogação ou alteração, não possuindo validade, a menos que nele venha explicito.

Dessa forma entendemos que a troca ou recondução de um Prefeito não impõe a necessidade de revogação, tanto que não possui lógica alguma, visto que os decretos são formas de dar cumprimentos às Leis, assim, se fosse necessário toda vez que trocar ou reconduzir um Prefeito, refazer um Decreto, a Administração entraria em colapso.

Há ainda outros motivos para fundamentarmos a desnecessidade de renovações de Decretos, considerando que a Administração é UMA, continua com ou sem determinado Chefe do Executivo.

Temos também como pilar desta ideia o Principio da Continuidade, o princípio da continuidade relaciona-se igualmente com o princípio da eficiência, em que o serviço público constitui-se de um fato, e não somente um conceito. "Sugere-se, pela incidência deste princípio, a ideia de um serviço regular cujo exercício, dentro das necessidades da coletividade e à vista de sua natureza, haverá de desenvolver-se sem interrupções".

Com essa passagem, sintetizo "o princípio da continuidade do serviço público". Mas afinal, o que de fato abrange a continuidade e o que rege seus parâmetros?

Não é passiva a associação com a ideia de permanência, isto porque muitos dos serviços são intermitentes, como serviço público eleitoral e comissões de bolsas de estudos. O que significa que o serviço deve atuar regularmente de acordo com as entidades e estatutos que o organizam.

O princípio da continuidade do serviço público está ligado ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Ou seja, a continuidade é aplicada às atividades que se supõem legalmente definidas pelo Estado-administrador necessárias à satisfação dos interesses públicos que lhe foram confiados.

O princípio da continuidade relaciona-se igualmente com o princípio da eficiência, em que o serviço público constitui-se de um fato, e não somente um conceito. Desta forma, em ambos os casos suas marcas fundamentais estão ancoradas na continuidade e exigência de um serviço prestado de maneira eficiente. [1] (Gianfrancesco Genoso, 2011)